O FUNCINE, instrumento de mercado de capital criado pela Medida Provisória 2.228-1 e Lei nº 11.437, 28.12.06, tem como objetivo fomentar e desenvolver projetos de valorização da arte, educação e cultura no País, permitindo, ainda, que as empresas tributadas pelo Lucro Real aloquem até 3% do Imposto de Renda devido como investimento. Este benefício também se aplica às pessoas físicas, que podem alocar até 6% do Imposto de Renda devido.
Além do benefício acima mencionado, os cotistas poderão:
- recuperar o valor investido, ao final do prazo de duração do Fundo, com possibilidade de rentabilidade sobre este valor
- se beneficiar de ações de marketing usadas na divulgação dos projetos investidos
Outras vantagens dos Funcines são: diluição do risco sobre o investimento, uma vez que o fundo investe em um portfolio diversificado de projetos; transparência nas aplicações, tendo em vista que o Funcine é regulamentado pela CVM; facilidade de contabilização; e a experiência do gestor na negociação com os produtores.
Atualmente temos os seguintes FUNCINES sob gestão: